- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Cascais.
- 2 -Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Cascais.
- 3 -A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção.
- 4 -Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 5.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 19/04/2018