- 1 -Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficioso, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.
- 3 -A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga.
Artigo 8.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 19/04/2018