- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.
- 2 -Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.
- 3 -Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
- 4 -Todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
- 5 -Nos casos em que a notificação possa ser efetuada por carta registada ou por simples é, igualmente possível a notificação por telefax ou correio eletrónico, quando houver conhecimento do número de telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 6 -A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 7 -Com o deferimento do pedido de licença, de autorização, de legalização e com a submissão da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
- 8 -Quando estejam em causa pedidos de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.
Artigo 7.º — Regras relativas à liquidação
Vigente desde: 19/04/2018