- 1 -As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a que forem cedidas, sendo vedada a cedência a terceiros.
- 2 -A infração ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas.
Artigo 38.º — Cedência a terceiros
Vigente desde: 30/03/2020