- 1 -Pela presente alteração, são alterados os artigos 5.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e 67.º do Regulamento do PDM de Coruche, bem como as disposições comuns do espaço agrícola e florestal, os quais passam a ter o seguinte teor:
Artigo 5.º
[...]
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes categorias de espaços, identificadas na planta de ordenamento:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Espaços de ocupação turística;
Espaços destinados a atividades económicas em solo rural;
Aglomerados rurais;
[...]
[...]
Espaço de atividades económicas.
SUBSECÇÃO II
[...]
Artigo 41.º
[...]
- a)Índice de implantação =(menor que) 0,15. Sempre que a área de implantação seja superior a 2000 m2 deverá o requerente justificar a pretensão, podendo a Câmara indeferir a operação urbanística caso considere que existe um impacto negativo em termos de paisagem, infraestruturas, resíduos, efluentes ou emissões;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)As instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
- 4 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)É permitida a instalação de indústria ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos, em propriedade com a área mínima de 50000 m2, sendo a edificação condicionada nos termos do artigo 77.º do presente Regulamento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do disposto na alínea d) do n.º 2, em outras áreas agrícolas é permitida a instalação de indústrias e de instalações de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, nas seguintes condições:
- a)Afastamento de 20 metros ao limite da propriedade, com exceção das redes de infraestruturas. Se existirem construções com afastamento menor pode-se manter o alinhamento existente;
- b)Manutenção das árvores existentes na faixa de 20 metros referida na alínea anterior ou arborização com espécies autóctones, com exceção das centrais de micro e miniprodução de energia;
- c)Para efeitos de DFCI, na faixa com largura definida no PIDFCI e na envolvente às edificações ou infraestruturas que confinem com espaço florestal, deve cumprir-se o disposto na legislação em vigor relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;
- d)Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- e)Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nestas áreas é interdita a instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de adubos e agroquímicos, bem como de instalações que visem o aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
- 3 -[...]
- a)A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores será possível em prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 4 -[...]
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A construção de edificações destinadas à habitação unifamiliar para agricultores será possível em prédios com a área mínima de 75.000 m2 ou 40.000 m2 caso, à data da entrada em vigor do presente Regulamento aquela já constitua uma unidade registral e matricial.
- c)A altura máxima das construções para habitação e anexos a habitação referidas na alínea anterior é de 6,5 m, medidos da cota de soleira à platibanda ou beirado, uma área máxima de pavimentos para habitação e anexos a habitação de 800 m2 e índice de implantação máximo para habitação, anexos a habitação e outros usos de 0,04;
- d)A indústria ligada às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos obedecem aos condicionamentos constantes do artigo 77.º do presente Regulamento e às condições definidas no n.º 3 do presente artigo;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 3 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do disposto na alínea d) do n.º 2, em outras áreas com aptidão florestal a instalação de indústrias ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, piscícolas e florestais ou de aproveitamento dos recursos geológicos e energéticos devem cumprir as seguintes condições:
- a)Afastamento de 20 metros ao limite da propriedade, com exceção das redes de infraestruturas. Se existirem construções com afastamento menor pode-se manter o alinhamento existente;
- b)Manutenção das árvores existentes na faixa de 20 metros referida na alínea anterior ou arborização com espécies autóctones, com exceção das centrais de micro e miniprodução de energia;
- c)Para efeitos de DFCI, na faixa com largura definida no PIDFCI e na envolvente às edificações ou infraestruturas que confinem com espaço florestal, deve cumprir-se o disposto na legislação em vigor relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;
- d)Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- e)Nos locais ou perímetros que, após consulta e parecer das entidades competentes, vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta.
Artigo 67.º
[...]
No caso de construção de edificação isolada, para fins habitacionais, na faixa do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 1.º — (Alteração)
Vigente desde: 30/03/2020