- 1 -Pela presente alteração, são aditados a subsecção III, da secção I do Capítulo VI, o capítulo VII-B, a Secção I e Secção II do capítulo VII-B, os artigos 51.º-B e 51.º-C e o artigo 67.º-A, do Capítulo VIII, do Regulamento do PDM de Coruche, com seguinte teor:
CAPÍTULO VI
[...]
SECÇÃO I
[...]
SUBSECÇÃO III
Atividades compatíveis com o solo rural e Defesa da Floresta Contra Incêndio
Artigo 41.º-A
Identificação e condicionantes
- 1 -No espaço agrícola e florestal podem desenvolver-se atividades ou utilizações compatíveis com o solo rural, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, atividades agroindustriais, turísticas, de lazer, culturais, bem como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -As operações urbanísticas relativas a atividades ou utilizações existentes não compatíveis com o solo rural devem cumprir as condições definidas para a categoria de solo onde se integram;
- 3 -Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade da paisagem e do ambiente, serão exigidos estudos de incidências ambientais, sem prejuízo do disposto em legislação especial, podendo a Câmara indeferir a pretensão caso a mesma tenha impactos negativos;
- 4 -A edificação em espaço rural deve cumprir as condicionantes à edificação constantes na legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, quer no que se refere à interdição de construção em áreas com perigosidade alta e muito alta, quer em relação às faixas de gestão de combustível.
- 5 -Para efeito de defesa da floresta contra incêndio, deve cumprir-se o disposto na legislação em vigor e no PIDFCI relativamente à execução de faixas de gestão de combustível e afastamento das edificações às estremas;
CAPÍTULO VII-B
Espaço destinado a atividades económicas em solo rural e aglomerados rurais
SECÇÃO I
Espaço destinado a atividades económicas em solo rural
Artigo 51.º-B
Caraterização e condicionamentos
- 1 -Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural caraterizam-se por serem espaços onde existem atividades de comércio, serviços e armazenagem, que não têm enquadramento no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).
- 2 -Nos espaços de atividades económicas em solo rural é permitida a edificação desde que não implique loteamento.
- 3 -No que respeita à edificação devem respeitar-se os condicionalismos à edificação constantes da legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, nomeadamente no que se refere à interdição de construção em áreas de perigosidade alta e muito alta, às faixas de gestão de combustível e ao afastamento das edificações às estremas;
- 4 -Os espaços destinados a atividades económicas em solo rural encontram-se delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e 1/5000.
- 5 -As operações urbanísticas obedecem aos seguintes condicionamentos:
Índice de implantação - 0,35;
Índice de construção - 0,7;
Índice de impermeabilização - 0,7
Altura máxima da fachada - 10 metros;
- 6 -O afastamento mínimo das edificações aos limites da propriedade, sem prejuízo das zonas non aedificandi estabelecidas no capítulo V, é de 10 m, salvo nas situações de ampliação de instalações existentes em que se poderá admitir um afastamento inferior desde que se cumpra o alinhamento dos edifícios existentes;
SECÇÃO II
Aglomerados Rurais
Artigo 51.º-C
Caracterização e condicionamentos
- 1 -Os aglomerados rurais encontram-se delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000, correspondendo ao aglomerado rural do Bairro da Serração.
- 2 -Os aglomerados rurais são áreas edificadas com utilização predominantemente habitacional, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, mas para os quais não se adequa a classificação de solo urbano.
- 3 -Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente comércio, serviços, turísticas, de lazer e culturais, bem como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, as quais devem ter em consideração a avaliação do risco de incêndio.
- 4 -No que respeita à edificação devem respeitar-se os condicionalismos à edificação constantes da legislação em vigor relativa à defesa da floresta contra incêndio, nomeadamente as medidas de defesa das áreas edificadas consolidadas estabelecidas no PIDFCI.
- 5 -É definida uma faixa de gestão de combustível de 100 metros, envolvente ao aglomerado. Nesta FGC devem cumprir-se as regras definidas no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio.
- 6 -No caso de construção ou ampliação de edificação, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:
Índice de implantação - 0,2;
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos - dois
Artigo 67.º-A
Condicionamentos à edificação para atividades económicas isoladas nas áreas de povoamento rural/foros
No caso de ampliação de edificação isolada, para atividades económicas ou uso misto, na faixa do prédio rústico definida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 65.º do presente Regulamento, aquela obedecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação - 0,30;
- b)Índice de construção - 0,6;
- c)Altura máxima da fachada - 7 metros;
Artigo 2.º
Vigente desde: 30/03/2020