- 1 -Carece de licenciamento toda a ocupação de qualquer espaço pertencente ao domínio público, ainda que temporária, nomeadamente com resguardos, tapumes, andaimes, caldeiras, tubos, terras e com quaisquer outros objetos ou materiais.
- 2 -A licença de ocupação de espaço público deve estar afixada de forma visível no próprio local durante todo o tempo que durar a ocupação.
Artigo 50.º — Ocupação da Via Pública
Vigente desde: 11/03/2022