- 1 -Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos que, por atribuições legislativas, sejam da competência da entidade gestora;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores.
- 2 -Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 18.º — Tipologia e origem de resíduos a gerir
Vigente desde: 30/03/2020