- 1 -São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora, dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor:
- a)Todos os produtores de resíduos urbanos;
- b)Os residentes de moradias ou de edifícios de habitação unifamiliar ou coletiva;
- c)Todos os produtores de resíduos de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas e similares;
- d)Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, que possuam um sistema coletivo de deposição ou quando exista recolha porta-a-porta;
- e)Representantes legais de outras instituições ou entidades;
- f)Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
- 2 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 3 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos adotadas.
- 4 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)Os resíduos devem ser bem acondicionados, em sacos de material resistente e fechados, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame na via pública;
- b)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- c)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;
- d)Não é permitida a colocação de pilhas usadas (REEE), medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a RU;
- e)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
- f)Sempre que o equipamento que serve a área em causa estiver cheio, deverá o utilizador deslocar-se ao mais próximo para efetuar a devida deposição;
- g)Na inexistência, na área servida, de recolha seletiva porta-a-porta, mas existindo num raio de 250 metros do local equipamento de deposição seletiva como ecopontos ou equivalentes, deve o utilizador proceder à deposição das suas frações valoráveis de resíduos em tais equipamentos e no recipiente próprio.
- 5 -É expressamente proibido:
- a)Depositar nos recipientes que o Município da Figueira da Foz coloca à disposição dos munícipes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam;
- b)Colocar contentores com resíduos na rua, bem como mantê-los, depois de esvaziados, fora do horário estabelecido para a recolha e transporte, considerando um intervalo de tempo de 1 hora;
- c)Depositar pedras, terras, entulhos, estrumes, palhas e equivalentes nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- d)Depositar cinzas, braseiras quentes, escórias ou qualquer outro material incandescente nos sacos de acondicionamento e nos recipientes;
- e)Furtar, destruir ou danificar, total ou parcialmente, os equipamentos colocados pelos serviços da entidade gestora;
- f)Usar, em proveito próprio, ou desviar contentores e equipamentos integrantes do sistema;
- g)Deslocar, destravar ou virar os contentores que se encontrem na via pública e nos locais fixados pelo sistema;
- h)Realizar inscrições com "graffiti" e promover publicidade através da fixação de panfletos de qualquer natureza nos contentores e outros recipientes, bem como a sua distribuição, de modo a conspurcar os espaços públicos;
- i)Depositar resíduos perigosos nos contentores ou na via pública.
Artigo 21.º — Responsabilidade e regras de deposição
Vigente desde: 30/03/2020