- 1 -Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar, em função do sistema de gestão de resíduos adotado.
- 2 -Para efeitos de deposição de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores de diferentes capacidades tais como 120 Litros, 240 Litros, 800 Litros, 1.000 Litros, 1.100 Litros, 3.000 Litros e 5.000 Litros ou outras que venham a ser definidas, colocados na via pública da zona a servir, para deposição específica de resíduos domésticos, tanto para recolha indiferenciada como para recolha seletiva;
- b)Papeleiras para recolha de papéis e outros materiais de pequena dimensão, nas vias e espaços públicos, de modelo a fixar pelo Município da Figueira da foz;
- c)Ecopontos destinados à recolha das frações valorizáveis como vidro, papel, embalagens, pilhas, etc.;
- d)Equipamentos destinado a deposição de dejetos caninos;
- e)Outros contentores ou recipientes, à superfície ou enterrados, a colocar na via pública ou nas edificações, que o Município da Figueira da Foz venha a adotar para recolha seletiva ou indiferenciada.
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 30/03/2020