- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
- 2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
- a)DL n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
- b)DL n.º 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
- c)DL n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
- d)DL n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
- e)DL n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- f)Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho e no Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro (ERSAR), nas redações em vigor.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro e do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor.
Artigo 3.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 30/03/2020