- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante requerimento, que será analisado e decidido por aquela.
- 3 -A entidade gestora poderá exigir, face à natureza, massa ou volume de resíduos produzidos que, determinadas entidades, estabelecimentos comerciais e industriais ou outras instituições adquiram contentores com capacidade adequada e em número necessário à deposição dos seus resíduos urbanos e de acordo com os modelos e caraterísticas definidas pelos serviços.
- 4 -Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do seu detentor que é responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança dos mesmos.
- 5 -Qualquer outro contentor/recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos normalizados e autorizados, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.
Artigo 35.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 30/03/2020