- 1 -Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1.100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha escrito, através de requerimento, dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição.
- 2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade e horário de recolha;
- c)Tipo de equipamento a utilizar e sua localização.
- 3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadre na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Sobrecarga que ponha em causa a viabilização do sistema.
Artigo 36.º — Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 30/03/2020