- 1 -Os grandes produtores devem observar as seguintes disposições:
- a)Os resíduos devem ser colocados exclusivamente em contentores próprios, individualizados, de modelo aprovado pela entidade gestora e cujas aquisição, limpeza, manutenção e substituição é da responsabilidade da entidade produtora e detentora dos resíduos;
- b)Os contentores, em número e com a capacidade indicados pela entidade gestora, serão colocados em local a indicar por esta e devem manter-se fechados e limpos fora dos períodos estabelecidos para a deposição;
- c)Os responsáveis pela deposição deverão adotar procedimentos que visem a diminuição da produção de resíduos, otimizando assim a sua recolha e transporte;
- d)Os resíduos deverão ser acondicionados nos referidos contentores, após separação na fonte e triagem de forma a valorizar o máximo de resíduos possíveis, sendo o acondicionamento e a triagem da responsabilidade do produtor;
- e)Os produtores deverão fornecer anualmente o plano de produção de resíduos, bem como todas as informações pedidas pela entidade gestora referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos;
- f)Os produtores que venham a celebrar contrato com a entidade gestora ou com outras entidades devidamente licenciadas para o efeito, ficarão isentos do pagamento das tarifas de RU definidas nos termos gerais.
- 2 -É expressamente proibido aos grandes produtores:
- a)Despejar os seus resíduos nos contentores e recipientes colocados pela entidade gestora ao serviço dos demais utilizadores;
- b)Colocar os contentores para a recolha na via pública fora do horário previsto para o efeito;
- c)Despejar, lançar ou abandonar os resíduos em local não autorizado;
- d)Utilizar contentores de sua pertença em mau estado mecânico ou de limpeza;
- e)Acondicionar os resíduos em desconformidade com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 37.º — Condições a observar pelos grandes produtores
Vigente desde: 30/03/2020