- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores finais:
- a)A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos devida em função do intervalo temporal, objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos devida em função da quantidade de água consumida, durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;
- c)As tarifas de serviços auxiliares devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à Taxa de Gestão de Resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
Artigo 39.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/03/2020