Estão ainda sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelos artigos 42.º e 43.º do presente Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 40.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 30/03/2020