- 1 -O pagamento da tarifa deve ser efetuado até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, quanto à antecedência de envio de faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassado o prazo estipulado na fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 46.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 30/03/2020