- 1 -A faturação dos serviços de gestão de resíduos urbanos será de periodicidade mensal ou bimensal.
- 2 -As faturas emitidas relativas aos serviços de gestão de resíduos urbanos devem incluir:
- a)Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente, indexação ao consumo de água;
- c)Valor da componente relativa à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- d)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.
Artigo 45.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 30/03/2020