Nos termos legais integram-se na classificação de RU valorizáveis, de acordo com a legislação específica aplicável, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados e passíveis de recolha seletiva, nomeadamente:
- a)Embalagens de plástico e de metal - todo o tipo de embalagens de plástico, quer sejam garrafas, garrafões, frascos, sacos, tampas e esferovites; todo o tipo de metais ferrosos e não ferrosos e todas as embalagens de líquidos alimentares (pacotes de leite, sumo, vinho e outros); excluem-se da presente categoria todas as embalagens que tenham contido produtos tóxicos ou perigosos, tais como combustíveis, óleos de motor e tintas;
- b)Madeiras - móveis usados, seus constituintes, paletes, caixas ou outros objetos de madeira;
- c)Objetos volumosos fora de uso (Monstros/Monos) - objetos volumosos provenientes das habitações e do comércio que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
- d)Óleos alimentares usados (OAU) - óleos alimentares que resultam da utilização na alimentação humana;
- e)Papéis e cartões - todo o tipo de papel ou cartão, exceto o plastificado, o metalizado e o contaminado com resíduos alimentares ou perigosos;
- f)Pilhas e baterias - todas as pilhas e acumuladores usados;
- g)Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) - resíduos de equipamentos cujo funcionamento depende de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos, bem como os equipamentos de geração, transferência e medição dessas correntes e campos, incluindo também todos os componentes subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante de equipamentos elétricos e eletrónicos;
- h)Resíduos verdes urbanos - os provenientes de operações de conservação e manutenção de jardins públicos ou particulares, tais como, aparas, ramos, troncos ou folhas, cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor;
- i)Resíduos de construção e demolição (RCD) - os resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolições e da derrocada de edificações, produzidos em operações urbanísticas isentas de licenciamento ou de controlo prévio da Administração, cuja produção não exceda os 1.100 litros diários por produtor;
- j)Sucata - resíduos essencialmente de origem metálica, cujos proprietários ou detentores devem entregar para abate nos centros licenciados para o efeito;
- k)Veículos em fim de vida (VFV) - veículos automóveis abandonados cujos proprietários, ou detentores, devem entregar para abate nos centros licenciados pela sociedade gestora deste tipo de resíduos.