- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:
- a)Não proceder à limpeza e desmatação regular de propriedade privada ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;
- b)Os concessionários que não procedam à limpeza das praias ou à não colocação de recipientes de resíduos urbanos, nos casos em que as mesmas se encontrem concessionadas e nas áreas abrangidas pela concessão;
- c)Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais que não realizem a limpeza das áreas de ocupação comercial e numa área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 55.º;
- d)Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade até um raio de 2 metros circundantes;
- e)Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2.700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A violação do disposto no artigo 52.º;
- b)A violação do disposto no artigo 54.º;
- c)A violação do disposto no artigo 55.º;
- d)Não providenciar a vedação de propriedades em zona urbana, de acordo com a regular notificação para o efeito, ou não ter procedido às desinfestações para que igualmente foram notificados;
- e)A violação do disposto no artigo 57.º;
- f)A violação no disposto no artigo 58.º
- 3 -Constitui contraordenação a prática de atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços, em violação do disposto no artigo 64.º do presente regulamento, sendo os mesmos puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro)20 a (euro)60, no caso da alínea a), do mesmo artigo;
- b)De (euro)30 a (euro)70, no caso das alíneas b) e c), do mesmo artigo;
- c)De (euro)50 a (euro)100, no caso da alínea d), do mesmo artigo;
- d)De (euro)60 a (euro)120, no caso das alíneas e), f) e p) do mesmo artigo;
- e)De (euro)150 a (euro)500, no caso das alíneas j) n) e o), do mesmo artigo;
- f)De (euro)200 a (euro) 1.000, no caso da alínea k), do mesmo artigo;
- g)De (euro) 200 a (euro)2.500, no caso da alínea l), do mesmo artigo;
- h)De (euro)300 a (euro)2.500, no caso da alínea g), do mesmo artigo;
- i)De (euro)500 a (euro) 3.500, no caso das alíneas h), i), m), q), r), s) e t), do mesmo artigo;
- 4 -Os limites mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior elevam-se para o dobro, no caso das infrações serem cometidas por pessoas coletivas.
- 5 -Qualquer outra infração a este Regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 52 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 68.º — Contraordenações respeitantes a limpeza urbana
Vigente desde: 30/03/2020