- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas:
- a)O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- b)O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos, em desrespeito ao previsto no n.º 1 do artigo 23.º do regulamento;
- b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, em violação do disposto nos artigos 20.º e 21.º deste Regulamento;
- c)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 22.º deste Regulamento;
- d)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 3 -Constitui, ainda, contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 14.963, no caso de pessoas coletivas, a prática das infrações a seguir indicadas:
- a)O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;
- b)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora;
- c)Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações da entidade gestora quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos e de resíduos verdes urbanos;
- d)O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.
Artigo 67.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 30/03/2020