- 1 -Nas relações de trabalho, estão vedados, designadamente, os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configuraram a prática de assédio moral:
- a)Promover o isolamento social ou falta de contacto com colegas ou com superiores hierárquicos;
- b)Desvalorizar objetivos e desqualificar sistematicamente o trabalho de subordinados;
- c)Definir objetivos impossíveis de atingir e prazos impossíveis de cumprir;
- d)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física e psicológica;
- e)Formular ameaças sistemáticas, com o objetivo de constranger ou amedrontar;
- f)Proferir comentários sobre a orientação sexual, religiosa que visem humilhar ou detrair;
- g)Não atribuir quaisquer funções profissionais (violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho);
- h)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor dos mesmos;
- i)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
- j)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- k)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
- l)Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
- m)Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros colegas ou subordinados;
- n)Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
- 2 -Estão vedados, designadamente, os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual:
- a)Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre aparência ou condição sexual;
- b)Proferir comentários ofensivos de carácter sexual;
- c)Endereçar convites indesejados ou propostas explicitas e indesejadas de carácter sexual;
- d)Formular perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
- e)Promover contacto físico intencional e não solicitado excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
- f)Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- g)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Artigo 12.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 11/03/2026