- 1 -Quando se conclua que a denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, que contenha falsas declarações ou matéria difamatória, o Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar.
- 2 -No caso previsto no número anterior pode haver lugar a procedimento judicial, nomeadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º do Código penal.
Artigo 19.º — Denúncia abusiva
Vigente desde: 11/03/2026