Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, bem como, na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.