- 1 -Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.
- 3 -O assédio pode verificar-se por ação (perseguição) ou por omissão (isolamento).
- 4 -O assédio pode ser sexual ou moral e este último pode, ainda, ser discriminatório ou não discriminatório.
Artigo 7.º — Definições de Assédio
Vigente desde: 11/03/2026