As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UOPG atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
Sempre que tal se aplique, devem as UOPG, confinantes com espaços florestais salvaguardar a gestão de combustível, e sua manutenção, numa faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m.
Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria e subcategoria de espaço abrangida e desde que as intervenções não colidam com os objetivos, princípios e expectativas definidos para as Unidades, nem comprometam a sua concretização.
Enquanto não estiverem aprovados os instrumentos de programação e execução a desenvolver no âmbito das UOPG, só são admitidas operações urbanísticas que não colidam com os objetivos para elas definidos e de acordo com as regras aplicáveis previstas no presente Plano.
Na ausência dos planos referidos no n.º 3 do artigo anterior, o regime de edificabilidade supletivamente aplicável às áreas integradas nas UOPG 3 e 5 é o previsto para a respetiva categoria e subcategoria de espaço em que se inserem.
O prazo de execução das UOPG corresponde ao estabelecido no Programa de Execução e Plano de Financiamento.