Ao património arquitetónico que embora não estando classificado, é reconhecido pelo município pelo seu interesse histórico, cultural e arquitetónico, aplicam-se as seguintes disposições:
São permitidas obras de ampliação, desde que as intervenções a realizar se harmonizem com as características originais do edifício, não comprometendo a integridade estética, volumétrica, estrutural ou do valor cultural do imóvel;
São permitidas obras de demolição nas seguintes situações:
Demolição total, ou parcial, nas situações em que haja risco manifesto para a segurança de pessoas e bens;
Demolição parcial de elementos que contribuam para a descaracterização do conjunto;
Demolição total ou parcial em situações excecionais devidamente justificadas.
No caso de edifícios as intervenções nas fachadas e/ou as ampliações devem observar as seguintes disposições:
É interdita a alteração do dimensionamento de vãos, salvo quando para responder a necessidades físicas específicas devidamente fundamentadas, para garantir condições de iluminação, salubridade e funcionalidade, de acordo com a legislação em vigor, ou quando tal contribua para a valorização do edifício, devendo sempre que possível manter-se a proporção e métrica do alçado original;
Sempre que possível, são removidos os cabos elétricos e telefónicos do exterior e racionalizada a colocação de antenas exteriores.
Sempre que haja alteração de materiais e/ou cores estes têm de contribuir para a valorização do valor patrimonial referenciado;
Não é permitida a destruição, a alteração ou a transladação de elementos estruturais ou notáveis, cujo valor seja reconhecido pela Câmara Municipal, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões ou outros;
No caso de edifícios, sempre que exista logradouro, a salubridade deste tem que ser mantida e, pelo menos, 50 % da sua área deve manter-se permeável, com exceção dos casos tecnicamente justificados, sendo de privilegiar a manutenção das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo;
Todas as intervenções que impliquem picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo e revolvimento de solos, em igrejas e capelas construídas até final do século XIX, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos efetuados nos termos da legislação em vigor;
A Câmara Municipal pode condicionar a mudança de uso caso se mostre incompatível com as características arquitetónicas, estruturais ou com o valor cultural do imóvel.