Carecem de prévia aprovação da Câmara Municipal ou da respetiva tutela, as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nos termos da lei e, nomeadamente:
As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração, suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos e de destruição de vestígios arqueológicos;
As atividades que comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento, o depósito de resíduos materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos sem que seja dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e ou dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
O corte de sobreiros, azinheiras e ainda o corte raso de folhosas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no PROF-CL e na legislação em vigor.
É interdita a instalação de atividades associadas ao aproveitamento de recursos energéticos renováveis, que se constitua como uso dominante da parcela, em Espaços Agrícolas de Produção que coincidam com RAN, Espaços Naturais e Paisagísticas - Elevada Sensibilidade Ecológica, Espaços Naturais e Paisagísticas - Moderada Sensibilidade Ecológica, Aglomerados Rurais e Espaços de Ocupação Turística.
Exceciona-se do disposto no número anterior a instalação de atividades associadas ao aproveitamento de recursos energéticos renováveis, como uso complementar, para fornecimento de energia à atividade ou ocupação dominante admitida.
Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego (AHBM) aplicam-se as seguintes disposições:
As condicionantes aplicáveis às áreas de Aproveitamento Hidroagrícola são regulamentadas pelo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), publicado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de abril, e legislação complementar;
Na área abrangida pelo AHBM, de acordo com o RJOAH, são proibidas todas e quaisquer obras de edificação, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que, nos termos dos regulamentos provisório e definitivo do aproveitamento hidroagrícola, forem admitidas como complementares da atividade agrícola;
As operações urbanísticas e demais ações admitidas no solo rústico e no solo urbano, devem salvaguardar as infraestruturas do AHBM e as respetivas faixas de proteção, nos termos do regime jurídico respetivo;
Não é permitida a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento, de vedações ou cercas, ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de transporte de água;
Nas áreas beneficiadas por aproveitamento hidroagrícola, objeto de reclassificação como solo urbano ou outra também incompatível com o uso agrícola, em solo rústico, os prédios ou parcelas de prédios que as integram terão de ser objeto de um procedimento de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção;
Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão do prédio ou parcela da área beneficiada;
Os prédios sitos nas áreas beneficiadas a que se refere a alínea e) e nos quais existam edificações, devem ser objeto do procedimento de exclusão ali mencionado.