São admitidas em solo rústico, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:
Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:
Hotéis, desde que associados a temáticas específicas nomeadamente, saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rústico;
Pousadas.
Empreendimentos de turismo no espaço rural;
Empreendimentos de turismo de habitação;
Parques de campismo e de caravanismo.
Os hotéis e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
Mínimo de 3 estrelas;
Densidade máxima de 40 camas por ha;
Número máximo de 200 camas;
Associar instalações e mobiliário para recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa;
Aos hotéis devem-se, ainda, associar as temáticas como saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais.