Sem prejuízo do disposto no Plano de Pormenor do Parque Logístico e Industrial de Arazede, as operações urbanísticas a realizar nos Espaços de Atividades Económicas, devem respeitar o seguinte regime de edificabilidade:
Índice máximo de ocupação do solo é de 80 %;
Índice máximo de impermeabilização: 90 %;
Altura máxima da fachada não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados.
Constituem-se exceções ao número anterior:
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a construção de instalações de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança não podem ultrapassar os 150 m2 de área de construção, 2 pisos, altura máxima da fachada de 7 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m, a não ser em casos tecnicamente justificados relacionados com os requisitos específicos de exercício da atividade.
A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com uma área total máxima de construção de 25 m2, 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, parâmetros que apenas podem ser excedidos em casos tecnicamente justificados relacionados com os requisitos específicos de exercício da atividade.
A ampliação das atividades existentes à data de entrada em vigor do presente plano é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis, não podendo exceder o índice máximo de ocupação do solo de 90 %.
Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.
Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor.