- 1 -As taxas de licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, de acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, alterado pelo artigo 425.º, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei do Orçamento de Estado para 2020.
- 2 -Os valores de cálculo são os seguintes:
- a)Registo: Taxa de referência legal acrescida de 1/4 da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença de Canídeos:
Cão de companhia - Valor da taxa de referência legal acrescida de 1/4 da taxa N de profilaxia médica;
Cão com fins económicos - O dobro do valor da taxa de referência legal acrescida de 2/3 da taxa N de profilaxia médica;
Cão de caça - O dobro do valor da taxa de referência acrescida de 2/3 da taxa N de profilaxia médica;
Cão potencialmente perigoso - O dobro da taxa de referência legal acrescida de 2/3 (valor máximo legal) da taxa N de profilaxia médica;
Cão perigoso - O dobro da taxa de referência legal acrescido de 2/3 (valor máximo legal) da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença de Felídeos:
Gatos - Valor da taxa de referência legal
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º — Taxas de registo de canídeos e felídeos
Vigente desde: 23/03/2021
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Em vigor desde 23/03/2021