- 1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos referidos nos artigos anteriores.
- 2 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 15.º — Festas tradicionais
Vigente desde: 23/03/2021
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