- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas em anexo caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto quando legalmente expresso, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças constam nos termos da alínea c) do art. 279.º do Código Civil.
- 3 -Para além dos motivos suprarreferidos, as licenças caducam ou por determinação legal, ou por decisão judicial ou por decisão administrativa.
Artigo 17.º — Validade das licenças
Vigente desde: 23/03/2021
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