Artigo 17.º
Validade das licenças
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas em anexo caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto quando legalmente expresso, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças constam nos termos da alínea c) do art. 279.º do Código Civil.
- 3 -Para além dos motivos suprarreferidos, as licenças caducam ou por determinação legal, ou por decisão judicial ou por decisão administrativa.