- 1 -Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações ao requerente que comprove que a sua situação económica não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações autorizadas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponde.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação, implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando a execução fiscal da dívida restante mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
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