O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, foi concebido em conformidade com o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e fundamenta-se nos seguintes normativos legais, na sua atual redação: a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; o n.º 1, do artigo 71.º, o artigo 75.º, e artigos 176.º a 240.º, todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada por LGTFP); a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que consagra o Código do Trabalho; a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 202-2024; o artigo 5.º e 7.º, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que aprova, em anexo, o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (doravante RGPC), determinando a obrigatoriedade de um Programa de Cumprimento Normativo, que inclua, entre outros instrumentos, um Código de Conduta; a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio; e, por fim, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 1.º — Leis Habilitantes
Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2025
Referências (7)
- Artigo 241.º
- Artigo 33.º
- Artigo 71.º
- Artigo 75.º
- Artigo 176.º
- Artigo 5.º
- Artigo 7.º