A Câmara Municipal, por meio de destinatários do presente Código designados, deve prestar total colaboração às autoridades de fiscalização, não adotando práticas que dificultem o exercício das respetivas competências.
Artigo 16.º — Deveres de conduta no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2025