- 1 -Os destinatários do presente Código, em particular os eleitos locais e os titulares de cargos de direção, devem recusar ofertas de bens materiais ou serviços provenientes de pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que possam comprometer a sua imparcialidade e integridade.
- 2 -Nos termos do número anterior, presume-se comprometimento da imparcialidade quando o valor das ofertas exceder 150,00€.
- 3 -O valor das ofertas é calculado de forma acumulativa no período de um ano civil, considerando todas as ofertas provenientes de uma mesma entidade.
- 4 -As ofertas que, pela sua recusa, possam ser interpretadas como falta de respeito institucional devem ser aceites em nome do Município, sujeitas a apresentação e registo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Ofertas Institucionais
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025