- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem sob pena de procedimentos por falta de licença.
- 2 -Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares, ou documento comprovativo de transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.
Artigo 11.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 26/07/2004
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Em vigor desde 26/07/2004