- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
- 2 -A entidade devedora será notificada, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.
- 4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 0,50 euros.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 4.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 26/07/2004
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Em vigor desde 26/07/2004