1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;
h) As entidades a quem a lei confira tal isenção;
c) As pessoa colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
2 - Estão ainda isentos do pagamento da globalidade dos valores das taxas:
a) Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e quando estejam em causa situações de calamidade pública e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;
b) Indivíduos, quando esteja em causa manifesta carência económica, comprovada nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
3 - Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos, através de requerimento, fundamentar o seu pedido e apresentar os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
4 - As isenções constantes dos números que antecedem não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.