- 1 -O Município de Braga com o intuito preservar o património histórico-cultural e monumental do Concelho, bem assim como obstar a que se potenciem riscos para a sanidade animal e saúde pública pode promover uma política ativa de controlo da natalidade dos pombos selvagens.
- 2 -O controlo referido no número anterior poderá ser desenvolvido por empresa especializada para o efeito, através de contrato estabelecido com a Câmara Municipal de Braga.
- 3 -As entidades privadas ou públicas do Concelho não têm permissão, exceto quando solicitado pelo Município de Braga a controlar a população de pombos.
- 4 -Excecionam-se do número anterior as ações de eutanásia levadas a cabo pelo Médico Veterinário Municipal por iniciativa própria ou por solicitação da Autoridade de Saúde Concelhia, sempre que estejam em causa ponderosos e comprovados riscos para a saúde pública, designadamente por potencial ou efetiva zoonose, epidemia ou pandemia.
Artigo 101.º — Controlo da População de Pombos
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023