- 1 -É obrigação dos detentores de animais de espécies bovina, equina, ovina a comunicação à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, bem como efetuar as necessárias diligências junto de entidade especializada para o efeito, para remoção do cadáver.
- 2 -Sempre que um cadáver não esteja em condições de carga (área remota, local inacessível, avançado estado de decomposição) ou a sua descoberta ocorra num período em que não seja possível acionar os meios atrás referidos, poderá proceder-se ao enterramento e não à deposição em aterro do cadáver do animal, em local a definir pelo responsável da Proteção Civil com parecer do Médico Veterinário Municipal e de acordo com as seguintes regras:
- a)O local escolhido deverá estar afastado de cursos de água ou de lençóis freáticos;
- b)Acautelar que o local seja suficientemente afastado de instalações, habitações e explorações vizinhas;
- c)A vala deverá ter aproximadamente 3 m de profundidade e uma dimensão adequada ao volume de cadáveres a enterrar. O fundo da vala deverá ter, preferencialmente, uma camada de 0,5 cm de saibro e os cadáveres deverão ser cobertos com cal viva.
Artigo 108.º — Obrigação de comunicação de morte
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023