- 1 -Os espetáculos de circo e outros números com animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade. Devem ainda ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.
- 2 -Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, dos outros animais e dos bens, deve proceder-se à captura e/ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofrimento desnecessários e que devem ser executados sob a responsabilidade de um Médico Veterinário, caso esteja em causa a saúde e ou o bem-estar dos animais.
- 3 -Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para o efeito, designadamente forças de segurança, Autoridade Nacional de Proteção Civil ou INCF, I. P.
- 4 -Sempre que estiverem em causa situações de risco para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais.
Artigo 114.º — Condições de segurança
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023