- 1 -Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por Médico Veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.
- 2 -O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.
- 3 -Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -Os animais que sejam recolhidos num CRO - Centro de Recolha Oficial e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do CRO, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
- 5 -Caso os animais referidos nos números 3 e 4 sejam transmitidos, no ato de transmissão, devem ser registados no SIAC em nome do seu novo titular.
- 6 -Quem tenha a posse de um animal de companhia, que pela espécie não esteja obrigado a marcação e registo, pode solicitar a um Médico Veterinário que o seu animal seja marcado e registado no SIAC.
Artigo 16.º — Situações especiais no SIAC - Sistema de Identificação de Animais de Companhia
Vigente desde: 16/03/2023
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