Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e etológico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 18.º — Dever Especial de Cuidado e Vigilância
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023