- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela DGAV deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo Médico Veterinário responsável.
- 2 -No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
- 3 -Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados, devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.
- 4 -A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do Médico Veterinário responsável.
- 5 -Os detentores, sem prejuízo das situações de obrigação legal, poderão contratualizar seguros de saúde animais prevenindo eventuais despesas acrescidas com a sua detenção.
Artigo 20.º — Cuidados de Saúde
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023