- 1 -Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
- 2 -O detentor do animal deve fazer-se acompanhar por qualquer meio eficaz para a recolha das fezes, evitando assim qualquer situação de insalubridade.
- 3 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor animal a reparação imediata do dano provocado, sem prejuízo da sua responsabilidade contraordenacional.
Artigo 28.º — Obrigação e modo de recolher os dejetos
Vigente desde: 16/03/2023
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