- 1 -Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
- 2 -Estão também interditos à circulação de cães outros espaços públicos devidamente identificados e publicitados, designadamente, espaços relvados, parques infantis, campos de futebol, ringues de patinagem ou recintos desportivos.
- 3 -Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do Município de Braga, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
- 4 -Nos percursos assinalados no número anterior, os cães têm obrigatoriamente de circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.
- 5 -Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo pode ser interdita de forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
- 6 -O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
Artigo 30.º — Espaços Interditos à Circulação de Cães
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023