- 1 -Para acederem ao parque os cães com mais de 4 meses devem possuir dispositivo de identificação eletrónico (microchip) e vacina antirrábica obrigatória (sendo aconselhável a vacinação para parvovirose, esgana, hepatite e leptospirose) devendo os utilizadores fazerem-se acompanhar dos respetivos boletins de vacinação e DIAC, validados por Médico Veterinário, sendo admissíveis para o efeito, quer o formato papel quer o digital.
- 2 -Os responsáveis pelos cães que utilizam o parque devem assegurar-se que os mesmos são alvo de desparasitações (interna e externa) regulares, que não são suscetíveis de transmitir doença a outros utilizadores do parque e que estão em condições físicas adequadas aos exercícios e atividades que com eles pretendem desenvolver.
- 3 -O acesso de cadelas em cio aos parques é proibido, sempre que dele resulte impedimento ou dificuldade de utilização do parque por outros utilizadores.
- 4 -Não é permitido o acesso e a permanência de cães com coleiras e trelas estranguladoras, de bicos ou elétricas ou outros mecanismos/materiais que violem as boas práticas do bem-estar Animal.
- 5 -Fora dos parques os cães devem ser mantidos permanentemente à trela, sob supervisão dos respetivos responsáveis de modo a evitar eventuais conflitos com outros cães ou utilizadores do Parque e a não prejudicar utilizadores que estejam a utilizar os parques com os seus cães.
- 6 -Não é permitido atar cães às vedações dos parques nem a outros elementos naturais ou artificiais do parque.
- 7 -Os utilizadores do parque são inteiramente responsáveis por eventuais danos causados pelos seus animais a outros animais ou pessoas.
- 8 -Os detentores dos animais deverão recolher os dejetos produzidos por estes, e colocá-los nos recipientes apropriados.
Artigo 36.º — Acesso e permanência de cães no Parque
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023